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15/08/2014

Nova Lei das Empregadas Domésticas o que assegura



A Lei ordinária 12.964/2014 que garantiu mais direitos aos trabalhadores domésticos foi sancionada do dia 8 de abril pela presidenta Dilma Roussef e entrou em vigor a partir de 8 de agosto de 2014. Ela beneficiou profissionais como vigias, babás, motoristas particulares, caseiros, empregadas domésticas e jardineiros. Já começam a valer benefícios como a jornada de 44 horas semanais e o adicional de horas extras, com valor pelo menos 50% superior ao normal. Por isso, é preciso atenção na hora de assinar o contrato. Nele, devem constar todos os detalhes do emprego.

Adequar-se à lei é simples, mas depende de uma conversa transparente com os empregados. É necessário, a partir de agora, deixar claros os compromissos e direitos de ambas as partes. Apesar de estar instituído o pagamento de 50% de adicional pelas horas trabalhadas além da jornada de 8 horas, não é permitido que um trabalhador cumpra além de duas horas extras diárias. Ou seja, não é possível simplesmente estender o turno de trabalho e pagar a mais por isso.

O problema, acredita-se, será maior para os casos de babás, acompanhantes e empregadas que dormem no emprego, ficando à disposição do patrão. Nessas casos, é provável que, para seguir a lei, seja necessário haver pelo menos dois empregados – de forma que um deles cumpra o turno da noite. Os custos, claro, vão ser elevados: além do gasto com o funcionário, o empregador terá de arcar com o adicional noturno, que depende de regulamentação e, pela CLT, é de 20%.

Benefícios anteriores como férias, 13º salário e aposentadoria também estão garantidos. Já outros conquistados com a emenda constitucional dependem ainda de regulamentação: é o caso da multa rescisória, fundo de garantia, seguro-desemprego, auxílio creche e o adicional noturno. 
Direitos que já entram em vigor
  • Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
  • Licença à gestante de 120 dias; a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
  • 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
  • Jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias.
  • Direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
  • Hora extra.
  • Férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário.
  • Licença à gestante de 120 dias.
  • Licença-paternidade de cinco dias.
  • Aviso-prévio.
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho.
  • Aposentadoria e integração à Previdência Social.
  • Reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho.
  • Proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
  • Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

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