Foto: Edmar O Sargento |
A portaria que regulamenta o uso dos Recursos Naturais da Reserva Extrativista Delta do Parnaiba, entrará em vigor no dia 16 de Outubro de 2014.
Espero que haja um esforço mútuo para o cumprimento da nova portaria, que visa unicamente beneficiar a todos com a preservação da fauna e da flora local. Que Associações, Sindicatos Rurais e Agremiações de Pescadores, Pequenos Criadores, Extrativistas e as comunidades ribeirinhas possam cooperar consciente de que contribuirão para o bem comum. Afirmou Edmar "o Sargento".
Abaixo a íntegra do texto:
Aprova o Instrumento Emergencial para Ordenamento dos Usos na
Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto n° 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário
Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria n° 304, de 28 de março de
2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando a Lei
n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto n°
4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto de 16 de Novembro de 2000, que dispõe
sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, no Município de Ilha Grande de Santa Isabel, estado do Piauí, e nos Municípios
de Araióses e Água Doce, estado do Maranhão, e dá outras providências;
Considerando o Processo n° 02123.000139/2012-34;
Considerando a Resolução n° 01, de 07 de maio de 2012, do Conselho
Deliberativo da Resex Marinha do Delta do Parnaíba, resolve:
Art. 1° Aprovar as regras constantes no Instrumento Emergencial
para Ordenamento dos Usos na Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba,
cujo texto integra o ANEXO da presente Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN
ANEXO
INSTRUMENTO EMERGENCIAL PARA ORDENAMENTO DOS USOS NA RESERVA
EXTRATIVISTA MARINHA DO DELTA DO PARNAÍBA
CAPÍTULO I -
REGRAS SOBRE USO DA TERRA
1.
Somente é permitida a venda de
benfeitorias para pessoas residentes na Resex Marinha Delta do Parnaíba.
2.
Os familiares das comunidades internas da
Resex, bem como as comunidades do entorno da Resex que utilizam frequentemente
e tradicionalmente os recursos da UC, poderão pleitear áreas livres na Resex,
contudo as comunidades internas (moradores) terão preferência sobre a ocupação
dessas áreas.
3.
As ocupações em cada comunidade, a que se
refere a regra anterior, deverão ser discutidas internamente e submetidas ao
acompanhamento do Conselho Deliberativo da Resex.
4.
Não é permitido cercar acessos
tradicionais e vias de acesso às comunidades: "caminhos não se
cercam".
5.
Não é permitida a introdução de animais
de grande porte.
6.
Os porcos devem ser criados presos; os
donos são responsáveis pelos animais.
7.
Não é permitida a utilização de
agrotóxicos nas lavouras e demais culturas.
8.
É proibida a ocupação de uma área que
reconhecidamente é ocupada por uma família, embora não esteja sendo efetivamente utilizada, mas que ainda tenha plantios.
9.
Proibido construir, reformar, ampliar,
instalar, fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras, serviços,
cercamentos e ou criação de animais de pequeno porte sem autorização do órgão
gestor, podendo ser ouvido o conselho deliberativo da UC.
CAPÍTULO II -
PESCA
10. É
proibida a colocação de caçoeira em locais tradicionalmente reconhecidos como pesqueiro de linha, conforme lista de locais definidos
nas regras específicas.
11. É
proibido em todo o perímetro da Resex a utilização do petrecho de pesca
denominado Zangaria.
12. É
proibida a pesca com o petrecho de pesca conhecido como rede de arrasto,
redinha, no perímetro da Resex.
13. O catador
de caranguejo deve fazer rodízio de áreas, evitando catar caranguejo sempre no mesmo local.
14. É
proibido utilização de armadilha para cata de caranguejo.
15. A prática
da piscicultura estará condicionada a estudo de viabilidade técnica e
ambiental. A necessidade de licenciamento dependerá do porte e impacto do
empreendimento.
16. A pesca
com JEQUI dentro
da área da reserva é limitada a 05 JEQUIs por
pescador, devendo ser substituída por tarrafas e/ou paneiros em no máximo (1)
um ano.
17. Para a
construção de curral de pesca, deve ser observado se não atrapalha a rota de
barcos e canoas e sinalizar toda a volta com bandeiras vermelhas que estejam
bem visíveis a quem passa.
18. O dono do
curral de pesca é responsável pelo curral e deve, após a finalização do uso,
retirar toda a madeira.
19. Os donos
dos ranchos de pesca são responsáveis pelos mesmos e devem mantê-los limpos, evitando contaminação e poluição de margens e rios.
20. Para as
espécies em que legislação não estabelece tamanhos mínimos de captura, não é
permitido aos pescadores esportivos coletar peixes
com menos de 1 Kg quando a espécie chegar a mais de 5 Kg na fase adulta, sendo
obrigado a soltá-los na hora da
captura.
21. Não é
permitido uso de equipamentos, tipo sonda e sonares, que identifiquem cardumes
dentro da área da Resex.
22. Não é
permitido cortar raiz de mangue para a coleta de ostra.
CAPÍTULO III -
RECURSO MADEIREIRO - MANGUE
23. Não é
permitida a venda de madeira de mangue.
24. O uso
tradicional da vegetação de mangue para a confecção de casas,
telhados, petrechos de pesca e cercas, por parte das comunidades beneficiárias
da RESEX, será admitido apenas quando não houver a possibilidade de adquirir
madeira de outra fonte que não seja o manguezal,
devendo o uso ser controlado e submetido ao acompanhamento do conselho
deliberativo.
25. Não é
permitida a utilização de mangue para fazer currais de pesca somente com vara.
26.
CAPÍTULO IV -
LIXO
27. É
proibido jogar lixo no rio e nas margens.
28. Na reforma
e construção de barcos e canoas, deve-se cuidar para que o lixo gerado não vá
para o rio, principalmente latas de tinta.
29. É
proibido jogar animais mortos dentro do rio.
CAPÍTULO V -
REGRAS ESPECÍFICAS
Cada Comunidade possui regras específicas listadas abaixo,
portanto todos que forem para esta comunidade devem respeitá-las.
Comunidade
de Torto
30. Nos
pesqueiros denominados Bacura, Boca das Varas, Boca do Arrastador e Cascalho, somente é
permitida a pesca com linha.
31. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a velocidade dos
motores de lancha rápida a 5 km/h num limite
de 600 metros antes de chegar ao local.
32. Cada barco só pode conduzir 03 pontas de rede, totalizando 200 metros.
33. Não é
permitido pesca de batedeira, nem mesmo para tainha e sauna.
34. Catadores
de ostra não residentes na comunidade, mas que tradicionalmente já utilizam o
recurso no local, só poderão coletar até 02 sacos de 50 Kg de ostra inteira por
canoa, uma vez por mês.
Comunidade
das Carnaubeiras
35. Nos pesqueiros denominados Remanso, Recanto das
Pedras, Pedra Grande, Boca da Velha e Barra do
Meio, somente é permitida a pesca de linha.
36. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a velocidade
dos motores de lancha rápida a 5 km/h num
limite de 600 metros antes de chegar ao local.
37. Cada barco só pode utilizar, no interior da comunidade, até 03 pontas de
rede totalizando 200m, salvo para pesca de sauna e tainha.
Comunidade
Morro do Meio
38. Nos
pesqueiros denominados Ingraça, Calumbi, Rodrigues e Desaforo, somente é
permitida a pesca de linha.
39. Recomenda-se
nesses pesqueiros de linha, reduzir a velocidade dos motores de lancha rápida a 5 km/h num
limite de 600 metros antes de chegar ao local.
40. Cada barco só pode utilizar, no interior da comunidade, até 03 pontas
de rede totalizando 200m.
GLOSSÁRIO
Pesqueiro: Local onde ocorre maior concentração de peixe.
Pesca com JEQUI ou
jiqui: Petrecho de pesca de malha pequena usada para a pesca de camarão.
Zangaria: Petrecho de pesca tipo rede que é colocada na
borda do manguezal fixada com estacas formando cercas, é colocada durante a
maré baixa.
Benfeitoria: São construções e instalações, tais como casas,
poços, currais, cercas, plantações, entre outros.
Caçoeira: Rede de pesca de emalhar, colocada à deriva ou fundiada.
Vara: Madeira de mangue, proveniente da espécie Lagunaria
racemosa, popularmente conhecida como Mangue Manso